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Artigo 12.ºAutorização para acesso a informação

Vigente desde: 06/10/2017
1 -Para comprovação dos rendimentos do titular e do seu agregado familiar, e das demais condições de atribuição, a entidade gestora competente da segurança social pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
2 -A falta de entrega da declaração referida no número anterior no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da prestação em curso, com perda do direito à prestação até à entrega da declaração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017