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Artigo 13.ºFalsas declarações

Vigente desde: 06/10/2017
A prestação de falsas declarações por parte do titular ou das pessoas referidas no artigo 32.º, no âmbito da avaliação das condições de atribuição e de manutenção da prestação, de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento indevido da prestação, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito à prestação, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto.

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Em vigor desde 06/10/2017