1 -Nas situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho, o limiar de acumulação anual da componente base da prestação com rendimentos é igual ao valor de referência anual do complemento.
2 -Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limiar de acumulação anual da prestação é o menor dos seguintes valores:
a)O valor de referência anual do complemento acrescido dos rendimentos de trabalho do titular;
b)O limite máximo anual de acumulação previsto no número seguinte.
3 -Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite máximo anual de acumulação da prestação com rendimentos é definido e atualizado, periodicamente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo são equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, quando atribuídas no âmbito do sistema previdencial.
5 -O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %.