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Artigo 21.ºValor de referência e limiar do complemento

Vigente desde: 06/09/2019
1 -O valor de referência anual do complemento é definido, periodicamente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
2 -O valor de referência anual do complemento é atualizado, anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
3 -O limiar do complemento resulta da multiplicação do valor de referência anual do complemento pelo valor resultante da aplicação, ao agregado familiar do titular, da escala de equivalência definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019