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Artigo 22.º-AEquiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos

AditadoVigente desde: 01/04/2025
Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser equiparados, a partir de dia 1 de janeiro de 2026, com caráter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles refletir-se, com efeitos imediatos, no valor do outro, independentemente dessa alteração resultar de atualização ordinária ou extraordinária.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2025

Lei n.º 40/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)