1 -O valor do complemento corresponde à diferença entre o limiar do complemento, calculado nos termos do artigo anterior, e o rendimento de referência do complemento, definido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Nas situações em que exista apenas um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento.
3 -Nas situações em que existam mais de um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento, majorado numa percentagem por cada titular da prestação, além do primeiro.
4 -A percentagem referida no número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
5 -Nas situações em que existam mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o montante do complemento a atribuir a cada titular resulta da divisão do valor do complemento calculado nos termos dos números anteriores, pelo número de titulares no agregado familiar.