- 1 -A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação.
- 2 -A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular da prestação comunique à entidade gestora competente da segurança social a alteração:
- a)Da composição do agregado familiar;
- b)Dos rendimentos do agregado familiar;
- c)[Revogada];
- d)Do grau de incapacidade.
- 3 -A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º
Artigo 25.º — Reavaliação da prestação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
Original