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Artigo 27.ºSuspensão e retoma

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
1 - O direito à componente base da prestação suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) O titular da prestação deixe de ter residência habitual em Portugal se for cidadão nacional ou deixe de ter residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro ou apátrida;
c) Ausência do território nacional por período superior a 30 dias por ano, salvo se a ausência for motivada por razões de saúde, estudos ou formação profissional;
d) O titular da prestação não faculte a informação requerida pelos serviços relativamente aos seus rendimentos próprios, caso tenha um grau de incapacidade inferior a 80 %;
e) Não sejam disponibilizados pelo titular os elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção da prestação;
f) Quando haja provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º
2 - O direito ao complemento suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Suspensão da componente base;
b) Não disponibilização pelo titular dos elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção do complemento;
c) Cumprimento de prisão preventiva ou de pena de prisão em estabelecimento prisional;
d) Institucionalização em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.
3 - A suspensão do direito à prestação, nos termos dos números anteriores, não prejudica a sua retoma, oficiosamente ou por solicitação do interessado, quando se voltem a verificar os condicionalismos de atribuição.
4 - A suspensão e a retoma da prestação têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente da segurança social tem conhecimento dos factos que determinaram aquelas situações, ou do pedido de retoma apresentado pelo interessado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 21/11/2017 a 30/12/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 20/11/2017

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