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Artigo 28.ºCessação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2019
1 -O direito à componente base e ao complemento da prestação cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:
a)Deixe de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão;
b)Alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
c)Decorridos 180 dias após o início da suspensão sem que tenha sido suprida ou deixe de se verificar a causa da suspensão;
d)Por desistência;
e)Por morte do titular.
2 -A cessação da componente base implica a cessação do complemento.
3 -Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que ocorra a causa da cessação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 32.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 21/11/2017 a 05/09/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 20/11/2017

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