Artigo 29.º
Acumulação com outras prestações
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
Esta redação foi substituída em 15/05/2018. Ver a versão consolidada
A prestação pode acumular com as seguintes prestações, sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação:
a) Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
b) Pensões de viuvez;
c) Prestações por encargos familiares;
d) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
e) Complemento por dependência;
f) Complemento por cônjuge a cargo,
g) Rendimento social de inserção;
h) Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
i) Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
j) Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
k) Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro.