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Artigo 29.ºAcumulação com outras prestações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/02/2021
A prestação pode acumular com as seguintes prestações, sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação:
a) Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
b) Pensões de viuvez;
c) Prestações por encargos familiares, com exceção da bonificação por deficiência;
d) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
e) Complemento por dependência;
f) Complemento por cônjuge a cargo,
g) Rendimento social de inserção;
h) Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
i) Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
j) Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
k) Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro.
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial;
m) Pensão de orfandade;
n) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2021

Decreto-Lei n.º 11/2021 - 1.ª Série(08/02/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 06/09/2019 a 07/02/2021

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Versão 2

Em vigor de 15/05/2018 a 05/09/2019

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Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 14/05/2018

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