Artigo 31.º
Legitimidade para requerer a prestação
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
Esta redação foi substituída em 06/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - A prestação pode ser requerida pelo próprio ou pelo seu representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tem ainda legitimidade para requerer a prestação outra pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência, sempre que esta seja incapaz e se encontre a aguardar a nomeação do respetivo representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A pessoa referida no número anterior deve instruir o requerimento da prestação com documento comprovativo de que interpôs processo judicial de suprimento da incapacidade da pessoa com deficiência.