1 -A prestação pode ser requerida pelo próprio, sendo maior, ou pelo seu representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Tem ainda legitimidade para requerer a prestação outra pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência, sempre que esta se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, devendo instruir o requerimento da prestação com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa com deficiência.
3 -(Revogado.)
4 -Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, a prestação pode ser requerida por uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 19.º-A, que exerça as responsabilidades parentais ou a quem o menor esteja confiado administrativa ou judicialmente.