O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -[...].10 -[...].11 -[...].12 -[...].13 -[...].14 -[...].15 -Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é ainda considerado o valor do complemento da prestação social para a inclusão.