Os artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, e 265/99, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...][...]:a)[...]b)[...]c)[...]d)Pensão social de velhice;e)[...]f)[...].Artigo 13.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social para a inclusão.