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Artigo 40.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio

Vigente desde: 06/10/2017
Os artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, e 265/99, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)Pensão social de velhice;
e)[...]
f)[...].
Artigo 13.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social para a inclusão.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 06/10/2017