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Artigo 42.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho

Vigente desde: 06/10/2017
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, 13/2013, de 25 de janeiro, e 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -São abrangidos pelo presente diploma, desde que se encontrem em situação de dependência:
a)Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b)Os pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados;
c)Os titulares da prestação social para a inclusão;
d)Os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez.
2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
1 -A assistência às pessoas que integram o âmbito pessoal do presente diploma pode ser assegurada através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
2 -[...].
3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
A concessão do complemento por dependência é suspensa quando:
a)Ocorra uma das causas determinantes da suspensão da concessão das prestações previstas no artigo 2.º, nos termos dos respetivos regimes jurídicos;
b)[...]
c)[...].
Artigo 17.º
[...]
1 -[...].
2 -O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o das prestações previstas no artigo 2.º a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se posteriormente.
3 -[...].

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 06/10/2017