Os artigos 2.º, 5.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, 13/2013, de 25 de janeiro, e 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -São abrangidos pelo presente diploma, desde que se encontrem em situação de dependência:a)Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;b)Os pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados;c)Os titulares da prestação social para a inclusão;d)Os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez.2 -[...].Artigo 5.º[...]1 -A assistência às pessoas que integram o âmbito pessoal do presente diploma pode ser assegurada através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.2 -[...].3 -[...].Artigo 10.º[...]A concessão do complemento por dependência é suspensa quando:a)Ocorra uma das causas determinantes da suspensão da concessão das prestações previstas no artigo 2.º, nos termos dos respetivos regimes jurídicos;b)[...]c)[...].Artigo 17.º[...]1 -[...].2 -O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o das prestações previstas no artigo 2.º a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se posteriormente.3 -[...].