Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -São abrangidos pelo presente diploma os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados, com exclusão dos titulares que beneficiem de pensões cujo montante corresponda ao valor da pensão mínima do regime geral.2 -(Revogado.)Artigo 3.º[...]1 -O complemento extraordinário de solidariedade acresce ao montante da pensão social de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, ainda que reduzidas por aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro.2 -(Revogado.)Artigo 6.ºValores indexados à pensão social de velhice[...]:a)Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor da pensão social de velhice do regime não contributivo;b)Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados à pensão referida na alínea anterior, designadamente para acesso ou acumulação de prestações;c)[...].