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Artigo 43.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho

Vigente desde: 06/10/2017
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -São abrangidos pelo presente diploma os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados, com exclusão dos titulares que beneficiem de pensões cujo montante corresponda ao valor da pensão mínima do regime geral.
2 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 -O complemento extraordinário de solidariedade acresce ao montante da pensão social de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, ainda que reduzidas por aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro.
2 -(Revogado.)
Artigo 6.º
Valores indexados à pensão social de velhice
[...]:
a)Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor da pensão social de velhice do regime não contributivo;
b)Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados à pensão referida na alínea anterior, designadamente para acesso ou acumulação de prestações;
c)[...].

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Em vigor desde 06/10/2017