Artigo 47.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
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1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º e 32.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 32.º e 34.º constituem contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.494.