Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºContraordenações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2017
1 -As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)250.
2 -As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 32.º e 34.º constituem contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.494.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2017

Declaração de Retificação n.º 39/2017 - 1.ª Série(21/11/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 20/11/2017

Comparar com a versão em vigor