- 1 -Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista n.º 1 do artigo anterior e n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do complemento solidário para idosos podem manter o direito a este complemento, o qual é revisto nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
- 2 -Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio.
- 3 -Os titulares da prestação em resultado da conversão do subsídio mensal vitalício e da pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas mantêm os direitos adquiridos no que respeita ao pagamento da componente base da prestação fora do território nacional.
- 4 -Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 2 do artigo anterior, mantêm o direito a legarem pensão de viuvez e de orfandade nos termos do respetivo regime jurídico, por referência ao valor da pensão social.
- 5 -Aos titulares da prestação, em resultado da conversão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica-se a salvaguarda de direitos, prevista nos n.os 1, 2, 3 e 4.
- 6 -Os requerentes da prestação que sejam titulares de bonificação por deficiência mantêm o direito à bonificação enquanto não lhes for deferida a prestação, sendo esta devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
- 7 -Os titulares da bonificação por deficiência que cumpram as condições de atribuição da prestação podem requerer esta prestação, a qual é devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
- 8 -Os titulares da bonificação por deficiência que sejam também titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio após o deferimento da prestação social para a inclusão.
- 9 -Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
- 10 -A atribuição da prestação social para inclusão aos requerentes titulares de pensão social de velhice, ou de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, faz cessar o direito à atribuição destas pensões nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 49.º — Salvaguarda de direitos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2019
Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Alterado
Em vigor de 16/05/2018 a 06/09/2019
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
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