1 -Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a prestação inclui uma componente base, uma majoração e um complemento.
2 -A componente base e a majoração consubstanciam a proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência e destinam-se, respetivamente, a compensar os encargos gerais e os encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência.
3 -O complemento consubstancia a proteção na eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência e destina-se a apoiar a pessoa com deficiência que se encontre em situação de falta ou insuficiência de recursos económicos, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 -A majoração referida no n.º 2 é regulamentada em diploma próprio.