A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de atribuição da proteção prevista no presente decreto-lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúso.
Artigo 6.º — Certificação
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017