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Artigo 14.ºGovernos civis

Vigente desde: 29/12/2011
Com a cessação de funções dos governadores e vice-governadores civis, bem como face à redistribuição de funções daqueles e dos Governos Civis por outros órgãos ou serviços da administração do Estado, o exercício do remanescente das suas competências é assegurado pelo Ministro da Administração Interna, podendo ser delegadas, com faculdade de subdelegação.

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Em vigor desde 29/12/2011