Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Redação registada como em vigor em 29/12/2011.
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1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de natureza operacional:
a) As forças de segurança;
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) A Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de suporte:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral da Administração Interna;
c) A Direcção-Geral de Administração Interna;
d) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos.