Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºForças de segurança

Vigente desde: 29/12/2011
1 -As forças de segurança têm por missão defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição da República e na lei.
2 -As forças de segurança organicamente dependentes do MAI são a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
3 -As forças de segurança regem-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto à sua organização, funcionamento, estatuto de pessoal e protecção social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011