1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança que tem por missão o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, da entrada, da permanência e da actividade de estrangeiros em território nacional, a prevenção e repressão da criminalidade relacionada com a imigração ilegal e o tráfico de pessoas, bem como a instrução dos processos de concessão dos estatutos de igualdade e de refugiado.
2 -O SEF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira impedindo a entrada ou a saída do território nacional de quem não satisfaça os requisitos legais para o efeito;
b)Controlar e fiscalizar a permanência e as actividades de estrangeiros em território nacional;
c)Proceder à investigação criminal de crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com ele conexos, nomeadamente do crime de tráfico de pessoas, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
d)Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e de concessão de nacionalidade portuguesa;
e)Instruir e informar processos de pedido de asilo e de concessão de estatuto de igualdade;
f)Sem prejuízo da competência de outras entidades, receber os requerimentos, instruir os pedidos e conceder os passaportes comum e temporário;
g)Garantir a actualização da informação relevante sobre cidadãos estrangeiros, no âmbito das obrigações internacionais do Estado Português e assegurar a cooperação com outros serviços nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições.
3 -A organização e funcionamento do SEF, bem como o estatuto do seu pessoal, são regulados por legislação própria.
4 -O SEF é dirigido por um director nacional, coadjuvado por dois directores nacionais adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.