Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às empresas investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente ao reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.
Artigo 14.º — Prestação de informações
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017