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Artigo 14.ºPrestação de informações

Vigente desde: 06/10/2017
Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às empresas investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente ao reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017