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Artigo 13.ºPlano de atividades

Vigente desde: 06/10/2017
A entidade gestora do Fundo elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores relativos aos respetivos programas financiadores, de periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir:
a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;
b) O orçamento operacional;
c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;
d) A justificação e utilização prevista da contribuição dos programas financiadores;
e) O efeito de alavancagem esperado;
f) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;
g) O plano de auditorias e verificações externas, sempre que aplicável.

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Em vigor desde 06/10/2017