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Artigo 17.ºPlano de contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2018
1 -O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.
2 -O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2018

Decreto-Lei n.º 46/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 19/06/2018

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