Artigo 2.º
Regime e estratégia de investimento
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
Esta redação foi substituída em 31/07/2019. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo realiza operações de investimento de capital e quase capital, em regime de coinvestimento, em PME com projetos de inovação de produto ou processo.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do Fundo seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor devendo observar-se as seguintes condições, cumulativamente:
a) As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que, não exercendo atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;
b) A candidatura ao Fundo deve ser submetida pelo coinvestidor e está condicionada à existência de uma sua decisão prévia de investimento num montante igual ou superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;
c) O Fundo e o coinvestidor não podem deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;
d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo.