1 -O Fundo realiza operações de investimento de capital e quase capital, em regime de coinvestimento, em PME com projetos de inovação de produto ou processo.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do Fundo seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor devendo observar-se as seguintes condições, cumulativamente:
a)As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores, que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstos no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;
b)A candidatura ao Fundo deve ser submetida pelo coinvestidor e está condicionada à existência de uma sua decisão prévia de investimento num montante igual ou superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;
c)O Fundo e o coinvestidor não podem deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;
d)Recorrendo a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo, o Fundo deve assegurar o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de auxílios de estado ou limites de comparticipação dos FEEI.