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Artigo 3.ºCapital, subscrição, realização e autonomia do seu património

Vigente desde: 06/10/2017
1 -O capital inicial do Fundo é fixado em (euro) 100 000 000,00, integralmente financiado por FEEI, realizado em numerário e será representado por 10 mil milhões de unidades de participação.
2 -O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.
3 -As subscrições são, no mínimo, de 1 unidade de participação por participante, ao valor unitário de (euro) 0,01 cada.
4 -O património do Fundo é autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017