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Artigo 6.ºConselho geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2019
1 - O conselho geral é composto da seguinte forma:
a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia;
b) O presidente do comité de investimento;
c) Um representante de cada entidade participante institucional público do Fundo;
d) Um representante de cada um dos programas operacionais financiadores por via de FEEI;
e) Um representante da entidade gestora;
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas e o auditor, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
g) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
2 - O conselho geral do Fundo é constituído pelo número de membros que venha a resultar, em cada momento, da aplicação dos critérios previstos no número anterior.
3 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
4 - O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de reunir sempre que se justifique, mediante convocação pelo seu presidente ou quando os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado assunto.
5 - Compete ao conselho geral praticar, no interesse do Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividade que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afetação de recursos;
b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo elaborados pela entidade gestora;
d) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da entidade gestora;
e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objeto do Fundo, bem como à revisão dos mecanismos de apoio vigentes e no âmbito da sua atividade;
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, as operações que envolvam um valor superior a (euro) 5 000 000,00 de participação do Fundo ou que perfaçam esse valor por empresa beneficiária.
6 - As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.
7 - As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
8 - As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.
9 - O conselho geral apenas pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.
10 - Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2019

Decreto-Lei n.º 99/2019 - 1.ª Série(31/07/2019)

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Versão 1

Em vigor de 06/10/2017 a 30/07/2019

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