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Artigo 8.ºEntidade gestora

Vigente desde: 06/10/2017
A designação da entidade gestora do Fundo é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, na sequência de procedimento concursal a realizar pelas entidades competentes definidas no âmbito da regulamentação dos instrumentos de financiamento do capital do Fundo.

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Em vigor desde 06/10/2017