Artigo 11.º
Criação das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 06/01/2011.
Esta redação foi substituída em 18/02/2014. Ver a versão consolidada
1 - As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF, quando expressamente assim o declarem.