Artigo 16.º
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 14/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - A entidade gestora da ZIF pode ser substituída por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, em assembleia geral de aderentes, devendo estes representar mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade da superfície da área da ZIF.
2 - A não aprovação em assembleia geral de aderentes do plano anual de actividades e do relatório e contas por mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e que detenham, em conjunto, mais de metade da superfície da área ZIF implica a substituição da entidade gestora da ZIF.
3 - A substituição da entidade gestora da ZIF é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.