1 -Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade dos espaços florestais existentes na área delimitada para a ZIF.
2 -A substituição da entidade gestora deve ser comunicada ao ICNF, I.P., pela mesa da assembleia geral da ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a respetiva ata, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º.