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Artigo 16.ºSubstituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/02/2014
1 -Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade dos espaços florestais existentes na área delimitada para a ZIF.
2 -A substituição da entidade gestora deve ser comunicada ao ICNF, I.P., pela mesa da assembleia geral da ZIF, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da assembleia geral de aderentes, remetendo-lhe a respetiva ata, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/02/2014

Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 17/02/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

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