Artigo 19.º
Plano de gestão florestal
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 14/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - A área territorial da ZIF é abrangida por um plano de gestão florestal elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho.
2 - O plano de gestão florestal concretiza as orientações do plano regional de ordenamento florestal da sua área geográfica, atende aos instrumentos municipais e especiais de ordenamento do território e respeita os interesses dos proprietários e produtores florestais que têm de o subscrever.