Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºPlano de gestão florestal

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/06/2017
1 -Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
2 -O PGF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I. P., no prazo de três anos a contar da data da criação da ZIF.
3 -O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, respeita os programas municipais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território e os programas setoriais relevantes, bem como os interesses dos proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 -O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
5 -A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 18/02/2014 a 11/06/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 17/02/2014

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

Comparar com a versão em vigor