- 1 -A execução do PGF, nomeadamente a operacionalização das ações dele constante, cabe aos proprietários e produtores florestais.
- 2 -A operacionalização das ações constantes do plano referido no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I. P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.
Artigo 24.º — Responsabilidade na execução do plano
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Alterado
Em vigor de 19/02/2014 a 12/06/2017
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
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Em vigor de 15/01/2009 a 18/02/2014
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)
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