Artigo 28.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 12/06/2017.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44000, no caso de pessoas colectivas:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), f) e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17:º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º.
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para metade.