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Artigo 28.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 5Vigente desde: 05/05/2026
1 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a)O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
b)O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), f) e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
c)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17:º;
d)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
e)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
f)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º.
2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 -A tentativa é punível, sendo os limites das coimas estabelecidos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 05/05/2026

Lei n.º 18/2026 - 1.ª Série(05/05/2026)

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Versão 4

Em vigor de 12/06/2017 a 04/05/2026

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Versão 3

Em vigor de 18/02/2014 a 11/06/2017

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Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 17/02/2014

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Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

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