Artigo 30.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 14/01/2009. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que dá notícia da infracção;
b) 30% para a DGRF;
c) 60% para o Estado.