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Artigo 30.ºAfectação do produto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2009
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que dá notícia da infracção;
b) 30 % para a AFN;
c) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2009

Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

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