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Artigo 7.ºConsulta prévia

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/02/2014
1 -Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, bem como nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos pela ZIF e, facultativamente, por anúncios em jornais de âmbito nacional ou regional.
2 -A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25000.
3 -A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 -Compete ao núcleo fundador registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
5 -Na reunião está presente um representante do ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata respetiva com a discussão e as decisões ali tomadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/02/2014

Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 17/02/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

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