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Artigo 6.ºIniciativa do processo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/06/2017
1 -A iniciativa do processo de constituição de ZIF pertence aos proprietários ou outros produtores florestais, que para o efeito se constituem em núcleo fundador, em conformidade com o disposto na alínea l) do artigo 3.º.
2 -O núcleo fundador pode designar um representante comum para todas as questões para que seja solicitado ou chamado a intervir ou a pronunciar-se no âmbito do processo de constituição de ZIF.
3 -O município ou municípios abrangidos pela área territorial da ZIF presta apoio técnico, preferencialmente pelos Gabinetes Técnicos Florestais, se para tal for solicitado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 12/06/2017

Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 18/02/2014 a 11/06/2017

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Versão 2

Em vigor de 14/01/2009 a 17/02/2014

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Versão 1

Em vigor de 05/08/2005 a 13/01/2009

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