Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 30/11/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2015. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Sem prejuízo da manutenção de regimes específicos de designação de elementos para colocação no exterior, designadamente para colocação na Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas ou, ainda, para colocação de pessoal na área da defesa ou da segurança em que exerce a sua actividade em articulação com a missão diplomática ou posto consular respectivo, o presente decreto-lei é-lhes subsidiariamente aplicável.