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Artigo 13.ºAvaliação do desempenho

Vigente desde: 15/06/2012
1 -O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao sistema de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública com excepção daquele que, nos termos de estatuto profissional próprio aplicável, seja objecto de regime especial de avaliação de desempenho.
2 -A avaliação de desempenho obtida no desempenho de funções como pessoal especializado repercute-se, para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, na sua situação de origem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2012