O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao quadro legal disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas quando, nos termos de estatuto profissional próprio, não se encontre sujeito a um regime disciplinar especial.
Artigo 14.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 15/06/2012
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Em vigor desde 15/06/2012