1 -A remuneração base dos cargos de pessoal especializado é fixada no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com referência aos níveis remuneratórios fixados na tabela remuneratória única.
2 -O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que seja proveniente dos ramos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança mantém o direito de opção pela remuneração de origem, nos termos previstos nos respetivos regimes remuneratórios.