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Artigo 14.º-ARemuneração base

AditadoVigente desde: 01/07/2012
1 -A remuneração base dos cargos de pessoal especializado é fixada no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com referência aos níveis remuneratórios fixados na tabela remuneratória única.
2 -O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que seja proveniente dos ramos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança mantém o direito de opção pela remuneração de origem, nos termos previstos nos respetivos regimes remuneratórios.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2012

Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)